Competências

DA MESA E SUA CONSTITUIÇÃO

Art. 20º– a Mesa da Câmara Municipal compor-se-á de presidente, 1º e 2º secretários, eleitos quando for o caso, para o segundo biênio de cada legislatura, sob a Direção da Mesa Diretora em exercício, os quais servirão por dois anos, eleita em escrutínio secreto, por maioria relativa de votos, em sessão realizada no quinze de dezembro e com a posse dos novos membros na reunião do dia primeiro de janeiro, do ano seguinte à eleição que trata este artigo.
§ 1º – a sessão preparatória para a eleição da mesa, independente de convocação, será realizada no horário normal das ordinárias e deverão se observadas as seguintes formalidades:
a) o presidente iniciará a sessão declarando abertos os trabalhos, presente a maioria dos vereadores;
b) á medida que forem sendo chamados nominalmente, os vereadores votarão
depositando na urna sobre a mesa a sobrecarta contendo a cédula com os nomes dos candidatos e respectivos cargos;
c) terminada a votação, será anunciado o resultado e proclamará os eleitos para comporem a mesa de tudo se lavrando a competente ata;
d) a posse dos eleitos será imediatamente após proclamado o resultado para eleição.
§ 2º – os membros da Mesa eleitos para o cargo no biênio poderão ser reeleitos para os mesmos cargos, no biênio subsequente, por maioria relativa dos votos.
§ 2º com a redação dada pela Resolução n° 001/2002 de 19 de junho de 2002.
Art. 21º – o presidente da mesa nos seus impedimentos e faltas será substituído pelos 1º,
2º secretário, sucessivamente, e este pelos vereadores designados pela presidência.
Art. 22º – o presidente da câmara municipal a representará perante o poder executivo e autoridades constituídas.
Art. 23º – no caso de renúncia coletiva de seus cargos ou de recusa por parte dos membros da mesa para se reunirem, convocará a câmara municipal o vereador mais idoso, que presidirá a sessão.
Parágrafo Único – em havendo denúncia contra qualquer membro da Mesa, se acolhida pelo voto de dois terços dos parlamentares, este será imediatamente afastado da função, sendo lhe garantido o amplo direito de defesa e o contraditório, nos moldes estabelecidos neste Regimento.

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 24º – ao presidente da câmara compete:
I – distribuir os trabalhos às comissões;
II – manter a ordem no recinto das reuniões;
III – dirigir os trabalhos da câmara e convocá-la extraordinariamente ou por iniciativa do prefeito, ou da maioria dos vereadores, nos termos deste regimento;
IV – dar posse ao prefeito, vice-prefeito e aos vereadores, convocar e dar posse aos suplentes destes, nos casos previstos neste regimento;
V – declarar a extinção do mandato do prefeito , vice-prefeito ou vereador, convocando os
respectivos substitutos nos termos da lei ;
VI – representar a câmara em juízo ou fora dele;
VII – promover a elaboração do regimento interno da câmara e, no caso do § 1º do artigo deste regimento, providenciar a elaboração de um orçamento pela comissão de finanças, contas, constituição, justiça e redação, dentro do prazo estipulado de vinte dias uma nova proposta orçamentária, esgotando o prazo sem que esta providência seja tomada, a mesma lei orçamentária em vigor passará a viger no exercício financeiro seguinte;
VIII – propor a câmara municipal a criação ou extinção de cargos e funções atinentes à sua secretária, respeitando o disposto nos incisos I, II e III do artigo 30º da Lei Orgânica do município;
IX – nomear, conjuntamente com os demais membros da mesa, os funcionários constantes do quadro de pessoal da secretaria da câmara; promovê-lo, exonerá-lo, ou demiti-los e aposentá-los, observados as disposições do respectivo estatuto ou de suas leis vigentes;
X – solicitar ao prefeito a designação de funcionário da prefeitura, quando se fizer necessário, para auxiliar trabalhos da secretaria da câmara municipal;
XI – assinar, juntamente com os demais membros da mesa, as representações da câmara a que se refere expressamente este Regimento, e corresponder-se individualmente, por parte da câmara municipal, com quaisquer autoridades ou com populares;
XII – autorizar, juntamente com o 1º secretário, as despesas da câmara municipal e a impressão e publicação dos atos legislativos municipais;
XIII – promulgar e fazer publicar a lei e suas partes vetadas, desde que o veto tenha sido regulamente rejeitado pelo plenário;
XIV – estabelecer o ponto da matéria sobre que deva recair a discussão, submeter a votação as matérias já discutidas, declarando o resultado;
XV – conceder ou negar, havendo justo motivo, a palavra aos vereadores e interromper o orador quando se desvie de assuntos, infrinja este regimento ou falte á consideração devida á câmara, ou qualquer de seus membros, advertindo-se e, se necessário, cassando lhes apalavra;
XVI – suspender ou encerrar as sessões, quando não conseguir manter a ordem ou as circunstâncias o exigirem, retirando-se da presidência e do recinto, caso não seja atendido;
XVII – dar aos vereadores que não a tiverem tomado na sessão solene de posse, e aos suplentes convocados, mediante a apresentação de respectivo diploma e quitação militar;
XVIII – nomear os membros das comissões especiais e substitutos para as vagas que se verificarem nas comissões permanentes, que serão designados pela liderança da bancada do vereador ausente;
XIX – chamar a atenção da câmara ou das para qualquer assunto que julgue de interesse do município e sobre o qual deva a câmara pronunciar-se;

DAS ATRUBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS

Art. 25º – são atribuições dos secretários;
§ 1º – ao 1º Secretário cabe:
I – receber, redigir e fazer expedir a correspondência oficial da câmara;
II – guardar em boa ordem todas as proposições, apresentando-as oportunamente a câmara;
III – assinar, depois do presidente, os projetos das leis e as resoluções da câmara;
IV – assinar, depois do presidente, as atas das sessões;
V – mandar passar as certidões que lhe forem requeridas, subscrevê-las e autorizar a devolução dos documentos anexos e requerimentos e memoriais, mediante recibo;
VI – tomar nota das discursões e votações do plenário em todas as proposições e papéis sujeitos a sua guarda autenticando com a sua assinatura;
VII – superintender e inspecionar os trabalhos da secretaria, dirigindo e fiscalizando os mesmos;
VIII – apresentar, na 1º sessão ordinária de cada ano, um relatório de todos do trabalho da secretaria;
IX – assinar, com o presidente e 2º secretário, as representações da câmara aos poderes do estado e da união;
X – substituir o presidente da câmara, nos seus impedimentos ou faltas;
§ 2º – ao 2º secretário compete:

I – assinar, depois do 1º secretário, os projetos de lei aprovados, as resoluções, os atos da câmara e as atas das sessões;
II – assinar, com o presidente e 1º secretário, as representações da câmara aos poderes do estado e da união;
III – fiscalizar as redações das atas e proceder a sua leitura;
IV – substituir o 1º secretario nos seus impedimentos ou faltas;
V – ler, no pequeno expediente todos os ofícios e demais papéis que devam ser lidos nas sessões;
VI – verificar e anotar o número de vereadores a cada sessão e, nos casos de votação nominal, proceder a chamada;
VII – anotar nota de vereadores que pedirem a palavra, nas discussões;

DAS COMISSÕES E SUA COMPETÊNCIA

Art. 28º- haverá comissões permanentes e temporárias.
Art. 29º – As comissões permanentes, em cuja composição deverá ser atendida, tanto quando possível, a representação proporcional dos partidos políticos os dos blocos parlamentares que participam da câmara, com exceção da primeira, que deverá ser eleita pelo plenário, serão indicadas pelas lideranças das bancadas e servirão por dois anos.
§ 1º – cada comissão composta, no máximo de três vereadores, escolherá dentre seus membros o presidente, que designará o relator dos processos, o qual, neste caráter, redigirá os pareceres e os subscreverá em primeiro lugar, cabendo-lhe a leitura e a defesa do parecer em sessão quando vencido o relator, será o parecer redigido por um dos
outros membros.
§ 2º – nem um vereador poderá pertencer a mais de duas comissões permanentes, e, se eleito para maior número delas, optará pelas que preferir.
§ 3º – as vagas que ocorrerem nas comissões serão preenchidas por indicação do líder da bancada do membro ausente.
§ 4º – os membros das comissões permanentes, exceto da executiva podem ser reeleitos para os mesmos cargos.
Art. 30º – as comissões permanentes são:
1º – executiva.
2º – finanças, contas, constituição, justiça e redação.
3º – educação, cultura, desporto, saúde, saneamento básico e assistência social.
4º – transporte e comunicação, turismo, comércio e indústria, agricultura, pecuária, meio ambiente, obras públicas e patrimônio.
5º – defesa dos direitos humanos.
Art. 31º – as comissões permanentes, observada a competência específica de cada uma, definida nos artigos seguintes, têm as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª comissões por finalidade principal estudar as matérias submetidas, regimentalmente, ao seu exame, emitir parecer, tomando iniciativa de proposições, se for o caso, que serão submetidas á decisão do plenário.
§ 1º – à 1º comissão, constituída pelos membros da mesa, incumbe a política interna da câmara, além das atribuições conferidas a cada um de seus membros e definidas nos artigos 24º, 25º e 26º deste regimento.
§ 2º – incumbe a 2ª comissão:
a) Examinar e opinar sobre a proposta orçamentária do município e, no caso do § 1º do artigo deste regimento, providenciar a elaboração dentro do prazo de vinte dias, de proposta da mesma lei orçamentária em execução para viger no exercício financeiro seguinte;
b) Dar parecer sobre o aspecto financeiro de requerimentos ou projetos de lei
apresentados, inclusive aquelas proposições de competência privativa de outras comissões, desde que, imediata ou remotamente, implique na criação ou aumento da despesa municipal ou no patrimônio da prefeitura;
c) Examinar e opinar sobre as contas anuais, do prefeito, á luz do parecer técnico do tribunal de contas dos municípios;
d) Apreciar e dar parecer sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico ou sobre a técnica legislativa das matérias que lhe forem distribuídas, inclusive aquelas de competência privativa de outras comissões;
e) Opinar sobre as razões dos vetos do prefeito, e rever as posturas municipais e o regimento interno.
§ 3º – incumbe a 3ª comissão dar parecer sobre os processos atinentes à educação, cultura, desporto, saúde, saneamento básico e assistência social.
§ 4º – incumbe a 4ª comissão opinar sobre as matérias relativas aviação, transporte, comunicações e turismo, bem como proposições sobre comércio e indústria e ainda:
I – opinar sobre agricultura, pecuária, meio ambiente, obras públicas terras e bens patrimoniais do município, bem como processos de aforamentos, de doação, permuta, compra e venda, desapropriação, acordos ou convênios com outros municípios ou estado ou órgão federal e sobre questões pertinentes a direito e justiça as terras patrimoniais ocupadas por municípios pobres;
II – tomar conhecimento dos atos de autoridades e /ou particular que representem ameaças ou agressões ao patrimônio público e ao meio ambiente, denunciando-os e cobrando providências dos órgãos competentes, tendo em vista fazer cumprir o que estabelece os artigos 150º e 151º da Lei Orgânica do município;
III – promover um levantamento histórico cultural de nomes de personalidade, e fatos que merecem ou que possam vir a merecer denominações em próprios, vias, logradouros públicos e bairros do município, com fito de preservar a memória e tradições de seu povo;
IV – tomar conhecimento dos atos de violências praticados com autoridades ou pessoas comuns contra indivíduos indefesos, denunciando-os publicamente, solicitando consequentemente, providências das autoridades competentes na apuração de tais atos;
V – tomar conhecimento da existência de atos e escravidão humana ou de torturas ou maltrato a pessoas físicas, denunciando os seus autores publicamente, solicitando, consequentemente, providências das autoridades competências na apuração de tais atos;
VI – denunciar, sempre que oportuno, todos os casos de injustiças sociais, mediante pronunciamentos e cobranças do poder público, objetivando solicitações para tais
problemas.
Art. 32º – as comissões temporárias serão constituídas para fim determinado, por proposta da mesa ou de 1/5 (um quinto)dos vereadores, independentemente de aprovação plenária, e nomeados os seus membros em números de 3 (três), pelo presidente da câmara.
§ 1º – as comissões temporárias poderão ser de inquérito e de representação, e sua composição será tanto quanto possível, na proporcionalidade de representação partidária.
§ 2º – as comissões constituídas na forma do “caput”, deste artigo, até o número de três, durarão por prazo determinado, afim de ultimar a finalidade para que foram criadas.
§ 3º – haverá uma comissão de representação, de acordo o que estabelece o artigo 25º, §
5º da Lei Orgânica do município.

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA

Art. 33º – compete á câmara, com a sanção do prefeito, legislar sobre as matérias de competência do município, dispostas em sua Lei Orgânica, especialmente o que estabelece o seu artigo 10º.
Art. 34º – competem privativamente a câmara municipal, as atribuições dispostas no artigo 11 da Lei Orgânica do município, como também o exercício de todos os demais poderes que, implícita ou explicitamente, lhe tenham sido conferidos nesta citada lei.
Art. 35º – compete ao poder legislativo municipal, a denominação de prédios, vias e logradouros públicos.
§ 1º – a mudança da atual denominação de próprios, vias logradouros públicos e bairro, deverá obter a aprovação da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º – só serão permitidos nomes para próprios, vias logradouros públicos e bairros novos, mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da câmara municipal, proibindo-se denominação com nomes de pessoas vivas.

DAS DELIBERAÇÕES DA CÂMARA

Art. 36º – as deliberações da câmara municipal serão tomadas por maioria relativa, maioria absoluta ou de dois terços de votos nos casos exigidos pela Lei Orgânica do município e por este regimento.
§ 1º – considera-se maioria relativa de votos à votação de mais da metade de vereadores presente à sessão; a maioria absoluta de votos, a votação de mais da metade dos vereadores integrantes da câmara municipal.
§ 2º – o presidente da mesa, além de voto ordinário, proferirá voto de qualidade, nos casos de empate.
Art. 37º – só pelo voto da maioria absoluta dos membros da câmara municipal se aprovarão as proposições sobre:
I – acordos com outros municípios para modificação de seus limites;
II – representação á assembleia legislativa sobre acordos com o estado ou com outros municípios em casos de interesse comum;
III –concessão de isenção e subvenção para serviço de interesse público.
IV – perdão de dívida ativa, nos casos de calamidades públicas ou comprovada pobreza do devedor.
V – cassação do mandato de vereadores.
Art. 38º– só pelo voto de dois terços dos membros da câmara municipal se aprovarão as proposições sobre:
I – cassação de mandato do prefeito e vice-prefeito;
II – agrupamento do município a outras, constituindo-se em pessoas jurídica, para instalação, exploração e administração de serviço comum;
III – solicitação ao governo do estado para decretação de intervenção, nos termos da constituição do Estado e da Lei Orgânica do município;
IV – concessão de isenção, de anistia de tributos municipais e a remissão de dívidas;
V – concessão de títulos honoríficos e pessoas que tenham reconhecidamente
prestados serviços ao município;
VI – alteração ou reformulação, parcial ou completamente, do Regimento Interno da câmara municipal.

DAS LIDERANÇAS

Art. 77º – líder é o porta-voz de uma representação partidária ou governo municipal e o intermediário autorizado entre os órgãos da câmara municipal.
§ 1° – as representações partidárias indicarão, através dos respectivos diretórios municipais, dentro de três dias da instalação da legislatura, os seus líderes e vice-líderes na câmara municipal, podendo fazer substituição a qualquer tempo. Enquanto não for feita a indicação, a mesa considerará como líder o vereador mais idoso da bancada.
§ 2° – sempre que houver modificação nas indicações deverá ser feita comunicação por escrito à mesa diretora.
§ 3° – os líderes serão submetidos nas suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos vice-líderes.
Art. 78º – é da competência do líder, além das suas prerrogativas regimentais, indicar os membros da respectiva representação partidária nas comissões.
Art. 79º – o prefeito municipal poderá indicar à câmara entre os vereadores de seu partido, um líder e um vice-líder para falarem em nome do seu governo, podendo a escolha recair no mesmo vereador líder da bancada.
Parágrafo Único – o vereador indicado para liderar o governo municipal denominar-se á “líder de governo”

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS

Art. 118º – em falta de fixação de subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores para o ano que estiver em curso, vigorarão os do ano anterior.
Art. 119º – o vereador que não comparecer a uma ou várias sessões, perderá os direitos ao jeton correspondente, fazendo-se o cálculo proporcionalmente ao número de ausências, tomando-se por base o total das sessões ordinárias realizadas ao mês.
Parágrafo Único – as ausências somente poderão ser justificadas mediante apresentação de atestado médico, antes que se encerre a sessão, salvo os casos apresentados e aceitos pela mesa da câmara.
Art. 120º – caberá recurso para a assembleia legislativa do estado das decisões relativas à matéria financeira e das que apreciarem os vetos dos prefeitos.
Art. 121º – aprovado este regimento, será assinado pelos membros da mesa diretora e mandado publicar, com a resolução em nome da câmara municipal.
Parágrafo Único – nenhuma alteração deste regimento, parcial ou total, será submetidas a apreciação da câmara municipal sem proposta subscrito por dois terços dos vereadores que a integram, em três dias de sessões ordinárias.
Art. 122º – os casos omissos neste regimento, serão regulados pela lei orgânica do município e, supletivamente, pelo plenário.
Art. 123º- a presente resolução entra em vigor logo após a sua aprovação e assinatura da mesa, revogadas as disposições em contrário.

Setor Financeiro (Tesouraria)

O tesoureiro é responsável pela contabilidade, pelas contas e cobranças a receber ou a pagar, controle dos orçamentos, o fluxo financeiro e pela organização da caixa da instituição e aplicação de recursos financeiros que possam ser úteis pela instituição. Bem como as principais funções da Contabilidade são: registrar, organizar, demonstrar, analisar e acompanhar as modificações do patrimônio em virtude da atividade econômica ou social que a empresa exerce no contexto econômico.

Setor Jurídico e Assessoria Legislativa

Art. 57 – As Comissões contarão, para o desempenho das suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de competência, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara.

Prestar assessoramento em questões que envolvam matéria de natureza jurídica, emitindo informações, pareceres, memoriais; atuar em juízo ou extrajudicialmente defendendo os interesses da Câmara Municipal.

É uma assessoria que atua na elaboração de pareceres técnico-legislativos. Elucida as proposições a serem deliberadas pelo Plenário e no assessoramento à Mesa da Câmara quanto aos assuntos legislativos e jurídicos, e aos Vereadores na orientação dos trabalhos legislativos e na elaboração das proposições. Limita-se a colaborar no aprimoramento formal e técnico das leis e resoluções.

Recursos Humanos

RH é o departamento que tem a responsabilidade de seleção, contratação, treinamento, remuneração, formação sobre higiene e segurança no trabalho, e estabelecimento de toda a comunicação relativa aos funcionários da organização.

Controladoria

A função da controladoria como órgão administrativo é zelar pelo bom desempenho da empresa, desenvolver sistemas e metodologias que proponham modelos gerenciais que otimizem o desempenho das empresas por meio de seu sistema de gestão, fornecendo informações para os gestores que auxiliam na tomada de decisões.

Ouvidoria

A função de uma Ouvidoria é identificar a necessidade de demanda do cidadão, buscar soluções para as questões por ele levantadas, oferecer as informações e sugestões cabíveis, visando o aprimoramento das relações, da prestação do serviço, garantindo antes de tudo, o direito ao exercício da cidadania.

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